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Quem é responsável por morte em hospital público: Estado ou terceirizada?

SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) - Uma mulher de 41 anos morreu após uma colonoscopia realizada por uma terceirizada em um hospital municipal de São Paulo. Especialistas afirmam que o Estado continua respondendo pelos...

Quem é responsável por morte em hospital público: Estado ou terceirizada?
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SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) - Uma mulher de 41 anos morreu após uma colonoscopia realizada por uma terceirizada em um hospital municipal de São Paulo. Especialistas afirmam que o Estado continua respondendo pelos danos causados na prestação do serviço e a empresa contratada também pode ser responsabilizada, dependendo do caso.

A terceirização não afasta a responsabilidade do Estado. Segundo o advogado especializado em direito privado Fernando de Jesus Santana, do escritório Wilton Gomes Advogados, o poder público continua responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço de saúde.

"Quem procura um hospital público busca atendimento do SUS, e não da empresa contratada para executar determinado serviço", disse Fernando de Jesus Santana.

A empresa também pode responder. Isso não significa, porém, que a terceirizada fique isenta de responsabilidade. Se ficar comprovado que a falha ocorreu durante a execução do procedimento, ela também poderá ser responsabilizada. Na prática, é comum que Estado e empresa sejam acionados na mesma ação para que a Justiça apure a participação de cada um.

Esse entendimento já está consolidado na Justiça. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento pacífico de que a terceirização da execução dos serviços de saúde não transfere ao particular o dever constitucional do Estado de responder perante o cidadão.

O dever do Estado permanece o mesmo. Embora possa delegar a execução de determinados serviços, a administração pública continua responsável por garantir o atendimento adequado. O STJ proferiu decisões segundo as quais a forma de gestão do serviço -seja diretamente pelo poder público ou por empresa conveniada ou contratada- não altera essa obrigação.

O Estado não precisa ter culpa comprovada. A Constituição prevê a chamada responsabilidade objetiva da administração pública. Isso significa que a família não precisa demonstrar que houve culpa do Estado para pedir uma indenização.

Ainda assim, a indenização depende de provas. Segundo o advogado, é necessário demonstrar três elementos: que houve o dano, que existe relação entre o atendimento e esse dano e que o fato ocorreu no contexto da prestação do serviço público. Se a morte decorrer de uma complicação inevitável, sem relação com falha assistencial, não haverá dever de indenizar.

O fato de o serviço ser terceirizado não muda essa lógica. Para Santana, o vínculo do paciente continua sendo com o SUS, independente de quem executa o serviço de saúde.

Foi o Estado quem escolheu a empresa, definiu as condições da contratação e permanece responsável pela fiscalização da execução do contrato. Se o serviço é prestado em nome do SUS, eventual falha na assistência não deixa de ser uma falha do serviço público apenas porque a execução foi delegada a um terceiro. Fernando de Jesus Santana

A família pode acionar um ou mais responsáveis. Segundo o especialista, a ação pode ser proposta apenas contra o Estado, apenas contra a empresa terceirizada ou contra ambos. A escolha depende da estratégia jurídica adotada no caso.

Processar todos costuma evitar discussões futuras. Isso permite que o Judiciário identifique a participação de cada envolvido. O advogado ressalta, porém, que o pagamento de eventual indenização segue regras diferentes: enquanto o poder público normalmente paga por meio de precatórios ou RPVs (requisições de pequeno valor), empresas privadas seguem o procedimento comum de execução.

O Estado pode cobrar depois da terceirizada. Caso seja condenado a indenizar a família, o poder público poderá ajuizar uma ação regressiva contra a empresa se ficar comprovado que ela agiu com dolo ou culpa, como negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento de protocolos.

O profissional também pode ser responsabilizado. Nesse caso, porém, a lógica é diferente da aplicada ao Estado. Para responsabilizar civilmente o médico, normalmente é preciso demonstrar culpa, como negligência, imprudência ou imperícia.

Nem todo desfecho ruim configura erro médico. A medicina envolve riscos inerentes a diversos procedimentos, afirma Santana. A responsabilização depende da comprovação de que o profissional atuou em desacordo com a técnica, os protocolos ou os cuidados exigidos para aquele caso.

O caso pode ter reflexos em outras esferas. Além de eventual ação civil, o médico poderá responder administrativamente perante o CRM (Conselho Regional de Medicina) e, dependendo das circunstâncias, também na esfera criminal.

O prontuário costuma ser o principal documento. Também podem ser utilizados exames, registros de enfermagem, documentos administrativos, imagens, testemunhas e outros registros produzidos durante o atendimento.

A perícia costuma ser decisiva. É ela que normalmente aponta se houve falha técnica, demora injustificada, deficiência estrutural ou outra conduta capaz de estabelecer o nexo entre o procedimento realizado e o dano sofrido pelo paciente.

As investigações seguem caminhos diferentes. Sindicâncias administrativas, inquéritos policiais e ações de indenização são processos independentes. Apesar disso, laudos, depoimentos e demais provas produzidos em uma dessas apurações podem ser aproveitados pelas demais e influenciar a decisão do juiz.

Fonte: Noticias ao Minuto

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